A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em um condomínio sem hidrômetro individual, incide a tarifa mínima para todas as unidades condominiais usuárias de água e esgoto, com incidência de tarifa progressiva no que ultrapassar. A decisão, unânime, altera entendimento da Corte de 2010 sobre a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto quando há hidrômetro único e várias unidades.
Representantes das empresas indicavam que, a depender da decisão, as moradias mais pobres poderiam ter que pagar mais para compensar a redução na conta de condomínios, se ela fosse individualizada pelo STJ. Já os condomínios alegam que esse modelo onera demasiadamente os condomínios, incluindo os de baixa renda, como de unidades do Minha Casa Minha Vida.
No julgamento, o STJ revisitou entendimento que fixou em julgamento de 2010 de que era ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único no local. O entendimento ainda indicava que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Com o consumo fixado no condomínio e não individualizado, o condomínio passa mais rapidamente para a tarifa progressiva – que cobra mais de quem gasta mais. Os condomínios alegaram no caso que a individualização levaria a uso de água mais consciente, alegou na sustentação oral o advogado Allan Marcos Ferreira.
Pela tarifação progressiva o valor seria ainda maior, segundo o advogado. Nesse sistema, quanto maior o volume de água utilizado maior o valor cobrado, portanto, caso houvesse individualização da cobrança, a tarifa por volume seria menor.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou no voto que o modelo adotado pelo saneamento básico não é diferente de outros serviços essenciais, como energia elétrica ou telefonia, em que há pagamento de franquia mínima. No voto, analisou três formas de cálculo.
A primeira delas era o condomínio ser considerado como usuário único e enquadrar nas taxas a franquia de consumo como uma só para todo o condomínio. Nesse caso rapidamente se chegaria às tarifas mais altas de consumo de água, segundo o relator. Em condomínio com 124 unidades e consumo de 1.547 metros cúbicos, como em caso concreto julgado, a conta seria de R$ 71 mil.
Não se pode utilizar o condomínio como unidade monolítica de consumo, segundo o relator. Isso eleva a conta de água em valor entre 6 e 7 vezes que nos outros métodos. E essa metodologia já foi considerada abusiva pelo STJ, segundo o ministro.
Na segunda hipótese (chamado de critério híbrido) dividia-se o volume do medidor único, mas não se respeitava a tarifa mínima. Se o volume por unidade ficasse abaixo da franquia, cobrava-se sem respeitar esse piso. Nesse caso, o exemplo a conta seria de R$ 9 mil e, para o relator, haveria “assimetria econômica” porque o condomínio com um único hidrômetro acabaria sendo subsidiado pelos demais usuários comuns. “Somente esses usuários privilegiados não pagariam a tarifa fixa”, afirmou o relator.
A última hipótese era o consumo individual, considerando que cada usuário potencial teria uma franquia de consumo, como usuários padrão, e dividiriam eventual excedente sobre o qual incidiria alíquota progressiva, que o STJ considerou ilícita no julgamento em 2010. Nesse caso a conta seria de R$ 10 mil.
Assim, para o relator, em condomínios com muitas unidades deve ser exigida tarifa mínima sobre forma de franquia devida por cada unidade e segunda parcela exigida só se o consumo do hidrômetro único ultrapassar a franquia de todas as unidades.
Segundo o advogado Orlando Maia Neto, que representou a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE) na ação, a aplicação da tarifa mínima para todas as unidades condominiais usuárias de água e esgoto, com incidência de tarifa progressiva no que exceder garante a sustentabilidade do sistema de saneamento e mantém a equidade do custeio do sistema. Ainda segundo Neto, a maior parte das concessionárias fazia a cobrança segundo a decisão de 2010 do STJ, mesmo combatendo essa forma de cobrança.