Representantes da construção civil e do setor imobiliário defendem um redutor de 60% da alíquota na reforma tributária, sob pena de aumentar o preço da moradia para todas as faixas de renda.
O projeto de regulamentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) estabeleceu desconto de 40% na alíquota geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dos estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do governo federal para operações com bens imóveis e em 60% para operações com aluguéis.
Em nota, o Ministério da Fazenda diz que “não haverá nenhum aumento relevante de custos em comparação à situação atual, e os imóveis populares serão menos tributados que os de alto padrão”, o que o setor nega.
Segundo as entidades, se o redutor for de 60%, será mantida a atual carga tributária sobre os imóveis, não sendo necessário o aumento de preços.
Na locação de imóveis, o pedido é para um redutor de 80%. Se for mantido os 60%, segundo cálculo apresentado pela CBIC, haverá aumento de 136,22% na tributação do aluguel.
Os signatários da nota afirmam que a operação imobiliária já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e tem custos próprios, como outorgas onerosas e contrapartidas exigidas pelo poder público, que devem ser considerados na formação da base de cálculo da CBS e do IBS.
A análise das entidades é que a experiência internacional da tributação sobre o consumo demonstra que as operações com bens imóveis (construção, incorporação, alienação e administração por exemplo) devem ser tratadas de acordo com o regime específico de tributação.
O Ministério da Fazenda afirma que o custo de um imóvel popular novo (valor de R$ 200 mil) deverá cair cerca de 3,5% e o custo de um imóvel de alto padrão novo (valor de R$ 2 milhões) deverá subir cerca de 3,5%. “Ao contrário das notícias inverídicas que estão circulando, a reforma tributária será positiva para o setor imobiliário brasileiro e será justa, pois tributará menos os imóveis populares que os imóveis de alto padrão”, diz, em nota pública.
De acordo com o ministério, as vendas de imóveis novos por empresas (incorporações) serão tributadas da seguinte maneira:
- O imposto incidirá apenas sobre a diferença entre o custo de venda e o valor do terreno (no caso de aquisição de vários imóveis para construção do prédio, será deduzido todo o valor dos imóveis adquiridos para fazer a incorporação)
- Haverá um redutor social de R$ 100 mil sobre o valor tributado, de modo a tornar a tributação progressiva, reduzindo o custo dos imóveis populares
- A alíquota do imposto incidente sobre esse valor reduzido será reduzida em 40% (o seja, será de 60% da alíquota padrão), o que corresponde a cerca de 15,9%
- Do valor do imposto calculado sobre a base reduzida será deduzido o montante de todo o imposto pago na aquisição de material de construção e serviços pela incorporadora, ao contrário do que ocorre hoje em que o imposto pago nos materiais de construção e serviços não é recuperado.
A Fazenda diz ainda que a reforma “deverá aumentar muito a eficiência do setor de construção e incorporação, pois ao permitir a recuperação de créditos sobre os insumos vai permitir a adoção de métodos construtivos muito mais eficientes”.
O próximo passo na tramitação da reforma tributária será sua análise e votação no Senado. Se houver qualquer mudança, o texto volta para a Câmara antes de seguir para a sanção presidencial.
“Esperamos evoluir com as tratativas junto ao Congresso Nacional e ao próprio governo para esclarecer os impactos das decisões políticas sobre o setor, na moradia e na geração de emprego”, afirmam as 26 entidades, em nota.
Propostas do setor no PLP 68/2024
Ajuste no Redutor e alíquota para manter a carga tributária e o preço do imóvel
- Redutor de alíquota em 60% nas atividades do setor imobiliário (PLP prevê 20%)
- Redutor de alíquota em 80% na locação de imóveis
Construção civil no regime específico
- Inclusão da atividade no regime específico das operações com bens móveis, conforme previsão constitucional e garantindo isonomia e harmonia na cadeia produtiva da construção
- Inclusão de fator redutor de R$ 50 mil a R$ 40 mil para lote residencial
- Inclusão de fator redutor de R$ 1.000 na locação de imóvel residencial
Correção monetária dos valores previstos no PLP pelo IPCA
- Valor do imóvel é o valor da alienação/operação, e não valor de referência atribuído pelo Fisco
Deduções da base de cálculo e fator de redução
- ITBI, doações de áreas públicas, outorgas e contrapartidas exigidas pelo poder público na incorporação e no loteamento
- Tributo devido no momento do pagamento para todos do segmento (incorporação, loteamento, locação, construção, intermediação, administração) do regime especifico de operações com bem imóveis
Não incidência da tributação da CBS e IBS
- Na permuta e na constituição de garantias
- Na locação residencial realizada por pessoa física – independentemente de preponderância ou de habitualidade
Transição – Regimes optativos
Adequação para preservar o equilíbrio financeiro de empreendimentos já iniciados na fase de implementação da reforma
Aplicação do regime tributário para lotes no modelo hoje existente para a incorporação
Interdição compartilhada
- Garantir tributação do montante correspondente às respectivas participações nos casos de intermediação compartilhadas por múltiplos corretores, sem a tributação de receita de terceiros
Reequilíbrio de contratos administrativos
- Estabelecer regras que garantam o equilíbrio entre as partes em contratos com o setor público, com celeridade e eficiência
Alteração da lei do inquilinato
- Possibilidade de repasse do tributo para o contratante (hoje não permitida)