Seguindo o alinhamento das normas brasileiras de preços de transferência (TP) ao padrão “arm’s length” pela Lei nº 14.596/23, o novo sistema de controle de operações entre partes relacionadas intragrupo traz tanto inovações como problemáticas da experiência internacional consigo. Um dos desafios impostos às multinacionais com operações cross-border consiste nas chamadas “opções realisticamante disponíveis” (ORD), conceito segundo o qual se exige um exercício hipotético de potenciais outras alternativas que estariam à disposição do contribuinte além da concreta transação que se efetivou. Isso porque, em um cenário entre partes independentes, as potenciais alternativas disponíveis seriam consideradas antes de se optar por uma determinada transação, de modo que a alternativa mais vantajosa seria escolhida pelas partes orientadas por um exclusivo racional econômico.
Preços de transferência e as polêmicas ORDs | Legislação
Compartilhe esse artigo