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O que perco se eu pedir demissão? Veja quais são os direitos | Carreira

Redação
por Redação

Trabalhadores ao finalizarem contratos de trabalho recebem os benefícios previstos pela CLT. Porém, a depender do tipo de desligamento, como na demissão voluntária — a pedido do próprio empregado—, o funcionário perde alguns desses direitos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) descreve os tipos de demissão:

  • Sem justa causa;
  • Com justa causa;
  • A pedido do funcionário;
  • Em comum acordo.

Cada tipo de desligamento, porém, tem direitos estabelecidos pela legislação trabalhista.

No caso de o trabalhador pedir demissão por opção própria, é necessário solicitar o desligamento da empresa com uma carta escrita à mão. Após isso, deve cumprir o aviso prévio e, caso não cumpra, deverá indenizar a empresa com o valor equivalente ao período de trabalho, destaca Samanta Leite Diniz, advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados.

Além disso, no caso de demissão voluntária, os trabalhadores também perdem direito ao seguro-desemprego, saque do FGTS e a multa rescisória. “Comparada com a demissão sem justa causa, o pedido de demissão acarretará perda significativa ao trabalhador”, explica Diego Alberto Martins Gonçalves, advogado da área trabalhista do Benício Advogados Associados.

O que o trabalhador perde ao pedir demissão:

Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador receberá o FGTS normalmente, mas não poderá sacar o valor após a rescisão, exceto nas condições específicas previstas por lei — como compra da casa própria, aposentadoria, entre outras. Além disso, o funcionário também não terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O trabalhador também perderá o direito ao benefício do seguro-desemprego, já que é destinado apenas aos trabalhadores demitidos sem justa causa. “Por essa razão, é crucial que o empregado que optar por pedir demissão tenha uma reserva financeira de emergência, sobretudo caso não tenha outro emprego em vista”, ressalta Gonçalves.

O que o trabalhador ganha ao pedir demissão:

  • salário correspondente aos dias trabalhados;
  • valor referente às férias proporcionais e/ou vencidas acrescidas de um terço;
  • 13º salário também proporcional.

Pedido de demissão em comum acordo

Também é possível fazer um acordo de demissão com o contratante, de acordo com a Lei nº 13.467/2017 incluída na CLT pela Reforma Trabalhista, que permite a possibilidade de contrato de trabalho ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador.

Neste caso, a rescisão acordada é um “meio-termo vantajoso tanto para o empregado quanto para o empregador”, diz Gonçalves. Isso porque assegurará o recebimento de:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias vencidas (se houver) + 1/3.
  • Férias proporcionais + 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Multa de 20% do FGTS: Ou seja, metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (devida aos empregados demitidos por iniciativa do empregador).
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS.

“A principal vantagem da rescisão consensual é a possibilidade de sacar parte do FGTS e receber uma parte da multa, o que não seria possível em caso de pedido de demissão unilateral. O empregador não é obrigado a aderir a essa modalidade de rescisão, salvo se houver interesse mútuo no encerramento do contrato de trabalho”, explica Samanta.

Neste tipo de demissão, porém, o funcionário continua sem direito ao seguro-desemprego.

Há também os casos em que o funcionário pode “demitir” o patrão, o que dará direito às verbas indenizatórias.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, sendo uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, embora peça a rescisão, faz isso por justa causa do empregador, devido a faltas graves cometidas pelo contratante, explicam os especialistas.

De acordo com a CLT, isso pode acontecer nas seguintes situações:

  • Atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador;
  • Agressões físicas ou verbais;
  • Atraso de salário, de depósito de FGTS ou do INSS;
  • Tratamento pelo seu superior com rigor excessivo;
  • Ofensa, humilhação e discriminação por parte do empregador;
  • Redução de trabalho que afete consideravelmente o salário do funcionário;
  • Desvio de função/incompatibilidade com a função para qual foi contratado

Neste caso, é preciso reunir provas para pleitear esse tipo de demissão na Justiça do Trabalho por meio de um advogado. Caso obtenha decisão favorável, terá direito as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa, como multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego.

Caso a falta grave do empregador não seja comprovada e a ação de rescisão indireta for julgada improcedente, automaticamente será considerado um “pedido de demissão” por parte do empregado, explica Samanta. “Nesse caso, o empregado terá direito apenas aos benefícios financeiros e direitos previstos na rescisão por iniciativa própria”, destaca.

Fonte: Externa

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