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Economia circular regenerativa: obrigação ou inovação? | ESG

Redação
por Redação

Devido à crise climática e o aumento na ocorrência de eventos extremos, observamos um crescimento de práticas ambientalmente sustentáveis como a Economia Circular. Tanto que no Brasil, tivemos, recentemente, a aprovação do PL 5.723/2023 pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que propõe a criação do Sistema Nacional de Arranjos Produtivos Locais de Recuperação de Valor da Cadeia Produtiva e do Programa de Incentivo à Economia Circular, introduzindo novos programas e conceitos no âmbito federal; bem como do PL 1874/2022, pelo Senado, que cria a Política Nacional de Economia Circular.

De acordo com o PL, “entende-se por Economia Circular o modo de produção e consumo que viabiliza o fluxo circular de recursos, por meio da reutilização, do reparo, do recondicionamento, da reciclagem e da recuperação de valor dos materiais e produtos, da regeneração do ecossistema e do uso de fontes sustentáveis de energia, com vistas a garantir a equilíbrio ecológico.”

Resumindo, a Economia Circular é um conceito que propõe um melhor aproveitamento dos recursos naturais e produtivos, em que os resíduos passam a ser insumos para a produção de novos produtos, como se tudo fosse um sistema fechado de produção, espelhando-se, inclusive, nas relações da natureza como, por exemplo, os restos de frutas consumidas por animais e/ou folhas que se decompõem e viram adubo para plantas.

Sendo assim, não existe a ideia de resíduo e tudo serve continuamente de insumo sendo reaproveitado do berço ao berço (ou “cradletocradle”), se opondo ao processo produtivo da economia linear.

Certamente, a adoção dessa premissa no processo produtivo, se traduz em economia financeira, bem como em economia para os recursos naturais.

Mas, se a economia lucra com a ausência de desperdício – e o planeta também, por que é necessário mais uma norma para regulamentar obrigações já existentes?

A adoção de boas práticas há muito tempo é notada incentivada, seja na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou, ainda, em práticas de melhoria contínua e ESG. Entretanto, considerando a importância da temática e a premência de um maior fomento para acelerarmos as medidas de combate aos efeitos das mudanças climáticas, normas que visam ações positivas são cada vez mais essenciais para a proteção de serviços ecossistêmicos essenciais, ou mesmo para a nossa sobrevivência no planeta.

Mais do que isso, essas novas normativas, buscam acelerara inovação tecnológica continuada, a transformação técnico e tecnológica de produção e consumo, além da eficiência na utilização dos recursos naturais, através de mecanismos de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; de estímulo às compras sustentáveis, incluindo as compras públicas; medidas que fomentem conjuntamente a econômica e a proteção do meio ambiente, além de promover entre os consumidores a conscientização da sua responsabilidade em relação aos impactos socioambientais de suas escolhas.

Trazendo de volta o que seria descartado como lixo ao ciclo de produção, é possível reduzir a quantidade de matéria-prima extraída da natureza, o que, consequentemente, diminui o desperdício ao longo da cadeia. Ao utilizar menos recursos, também se reduz a necessidade de transportar esses materiais, diminuindo, consequentemente, a pegada de carbono da produção. Ou seja, um ciclo virtuoso de ganha-ganha.

Um bom exemplo disso é o reuso, que busca prolongar a vida útil de produtos e materiais, evitando o descarte prematuro. Itens como roupas, eletrônicos e móveis podem ser reutilizados, encontrando novas utilidades no mercado.

No caso da reciclagem, algumas empresas adotam planos de fidelidade, nos quais o consumidor devolve o produto usado para que a empresa reutilize alguns de seus materiais na produção de novos produtos. Por exemplo, uma gigante norte-americana de tecnologia implementa a logística reversa com um programa de devolução de equipamentos obsoletos, permitindo a reciclagem de peças funcionais e a reutilização de materiais na fabricação de outros dispositivos.

Em outros casos, como o de uma das maiores redes de restaurantes fast food, é possível encontrar a reciclagem do óleo vegetal, direcionando o resíduo para o destino correto, contribuindo para a produção de biodiesel, ração animal e produtos de limpeza, além de promover a redução das emissões de CO2. Na agricultura, além da produção de alimentos, pode-se buscar a restauração dos ecossistemas e a melhoria da qualidade do solo, através de práticas sustentáveis como a rotação de culturas, a compostagem e as agroflorestas.

Assim, essas iniciativas, buscam de forma indireta, propor uma mudança em toda a maneira de consumir, desde o design dos produtos até nossa relação com as matérias-primas e resíduos, além de incentivar a inovação tecnológica continuada, com o desenvolvimento de novos produtos, matérias primas e embalagens.

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é sócia fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados, especializado em Direito Ambiental, Regulatório e Compliance. Ela possui mais de 25 anos de experiência na área jurídica, com atuação destacada em direito ambiental, regulatório e compliance no Brasil, assessorando multinacionais e grandes empresas em contencioso e consultivo. É especialista em ESG, mercado de carbono e governança corporativa, com vasta experiência em demandas de conformidade legal e atendimento a fiscalizações e autuações.

(*) Este artigo reflete a opinião do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogado — Foto: Arquivo pessoal

Fonte: Externa

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