BRAIP ads_banner

Distribuir santinho é boca de urna? Entenda regras | Eleições 2024

Redação
por Redação

A distribuição de santinhos durante as campanhas eleitorais é regulamentada por lei. Entretanto, a entrega desses materiais no dia da eleição, pode ser considerada crime de “boca de urna”.

“Santinho” é o material gráfico que contém a foto do candidato e o número de identificação a ser utilizado na urna eletrônica no dia da votação é produzido pelo partido político, coligação, federação ou pelo próprio candidato para divulgar a imagem e número dos candidatos.

Conforme a legislação eleitoral, o crime de “boca de urna” pode ocorrer em qualquer lugar, inclusive em áreas rurais, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais. Além da distribuição no dia do pleito, a lei também prevê a proibição do “derrame de santinhos” no local de votação ou em áreas próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

As restrições para a distribuição do material gráfico começam às 22h do dia anterior à votação e se estendem até o final do pleito. Neste ano as eleições ocorrem em 6 de outubro para o primeiro turno e 27 de outubro para o segundo turno, caso necessário.

A “boca de urna” é um ato ilegal passível de detenção de seis meses a um ano, com a opção de prestar serviços comunitários pelo mesmo período, além de multa. Na lei também são proibidas práticas de aliciamento, coação ou manifestações que possam influenciar na decisão do eleitor.

Distribuir folhetos, adesivos, volantes e outros impressos nos seguintes períodos:

  • 1° turno: no período de 16/08/2024 até as 22h de 05/10/2024 (véspera da eleição) e
  • 2° turno: das 17h do dia 07/10/2024 até as 22h do dia 26/10/2024 (véspera da eleição).

Todo material impresso deve conter o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.

  • O derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição;
  • Adesivo que exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);
  • Veiculação de panfletos sem indicação da autoria, mesmo que o seu conteúdo seja lícito.

Na propaganda eleitoral deve constar o nome da federação/coligação e a legenda de todos os partidos que a integram. Nas eleições majoritárias é necessário informar o nome da candidata ou do candidato a vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da (do) titular.

Fonte: Externa

BRAIP ads_banner

Compartilhe esse artigo