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CVM regulamenta ‘Pix de investimentos’; saiba como vai funcionar | Finanças

Redação
por Redação

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira a Resolução CVM 210, que regulamenta a portabilidade das aplicações financeiras. A autarquia também editou a Resolução CVM 209, que complementa a medida, com alterações em outras regras. Apelidada de “Pix de investimentos”, a portabilidade entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025.

O presidente do órgão regulador, João Pedro Nascimento, afirmou, em nota, que o trabalho é um uma forma de empoderamento dos investidores e de modernização do ecossistema do mercado de capitais. “Temos a expectativa de fomentar um saudável ambiente de competição pela simplificação e desburocratização das regras de transferência de custódia”, disse.

Ainda de acordo com Nascimento, por meio das finanças digitais, a CVM está aperfeiçoando a dinâmica relativa à transferência de custódia de investimentos. As novas regras são aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários.

Os destaques das normas incluem a interface digital para a solicitação de portabilidade, que dispensa o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório. Também prevê a possibilidade de o investidor escolher o ponto de solicitação da portabilidade: na origem, no destino ou junto ao depositário central.

Além disso, estabelece a transparência nos prazos estimados para conclusão da portabilidade e a possibilidade de o investidor acompanhar o andamento do processo em tempo real. As normas estipulam ainda o escalonamento de prazos para efetivação da portabilidade devido à complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários.

Além disso, as resoluções preveem a disponibilização de dados quantitativos sobre a portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras. Com isso, permite-se a identificação de instituições que apresentem atrasos reiterados na efetivação da portabilidade ou número elevado de recusas às solicitações de portabilidade.

As normas estabelecem ainda a classificação como “infração grave” nos casos de descumprimento sistemático de prazos para efetivação da portabilidade, ou de represamento injustificado do processamento da portabilidade.

As normas dialogam com o que foi proposto por instituições e agentes de mercado na consulta pública aberta pelo órgão regulador em outubro de 2023. Os ajustes em relação à minuta inicial da CVM incluem o rearranjo nos procedimentos para a portabilidade, tendo sido substituído o conjunto de três etapas distintas — diligências preliminares, diligências complementares e efetivação — por etapa única de efetivação,

Outra mudança inclui a atuação do custodiante ou intermediário de destino como auxiliar do investidor na portabilidade e a possibilidade de solicitar a portabilidade por meio de formulários físicos, de modo que os investidores que preferem esse modelo possam usá-lo.

A CVM também acolheu a sugestão de que depositários centrais e escrituradores não tenham o dever de armazenar informações históricas sobre preço unitário e preço de aquisição sobre os valores mobiliários depositados e escriturados. Esse dever ficará com o custodiante ou intermediário de origem.

Além disso, as transferências de titularidade de ativos financeiros não estarão cobertas pelas regras de portabilidade, conforme estabelecido pela nova norma. Contudo, a CVM recomenda que sejam seguidas as melhores práticas na verificação de documentos e procedimentos necessários antes da efetivação dessas transferências. As instituições financeiras deverão, portanto, observar rigorosamente essas orientações.

As entidades registradoras poderão receber solicitações de portabilidade, mas precisarão seguir todas as regras aplicáveis aos depositários centrais. A norma também limita a portabilidade de derivativos apenas a contratos que possuam uma contraparte central garantidora, excluindo situações em que uma mudança de contraparte ocorra devido à cessão contratual.

As transferências entre depositários centrais ou entre entidades registradoras também estão fora do escopo da norma de portabilidade. No entanto, essa questão poderá ser revisitada futuramente, assim que a interoperabilidade entre essas instituições for adequadamente resolvida no mercado de capitais brasileiro.

— Foto: Gerd Altmann/Pixabay

Fonte: Externa

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