O 13º salário está chegando. Para informar sobre o cálculo do benefício, as datas de pagamento e a que punições as empresas que deixarem de pagar estarão sujeitas, a advogada Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, respondeu a perguntas formuladas pelo Valor.
1. Quem tem direito ao 13º salário?
Tem direito ao 13º salário todos aqueles trabalhadores registrados em carteira, podendo ser rurais, domésticos ou urbanos. Ainda recebem também o 13º os aposentados e pensionistas.
O cálculo do 13º salário é feito levando-se em conta a proporção dos meses trabalhados no ano. Se o empregado trabalhou os 12 meses no ano, receberá um salário. Caso tenha trabalhado apenas 6 meses, receberá 50% do salário. Lembrando que o mês é contado caso o empregado tenha trabalhado ao menos 15 dias.
Importante lembrar ainda que, no caso do pagamento feito em 2 parcelas pela empresa, os descontos incidirão apenas na 2ª parcela.
3. Quais as datas máximas para a empresa pagar o13º salário?
Se a empresa optar pelo pagamento em única parcela, esta deverá ser efetivada até o último dia do mês de novembro. Contudo, caso o pagamento seja feito em 2 parcelas, elas deverão ser efetivadas a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
4. Há punição para a empresa que não pagar o 13º salário?
A empresa que não pagar o 13º salário ou pagar com atraso fica sujeita a multa administrativa, em caso de fiscalização, e também a ações judiciais, que podem ser individuais ou coletivas, movidas pelos empregados que deixaram de receber a parcela.
5. Em que ano surgiu o 13º salário e qual a lei que o regulamenta?
O 13º salário foi instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Contudo, foi a Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965, que trouxe a regulamentação a respeito das datas dos pagamentos, assim dispondo em seus artigos:
Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.