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Acessibilidade: cumprimento legal e o impacto na reputação corporativa | ESG

Redação
por Redação

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/15, foi instituída no ano de 2015, com o objetivo de assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo, assim, sua inclusão social e pleno exercício da cidadania.

Nesse sentido, o artigo 3º do Estatuto define a acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para uso de espaços, equipamentos, transportes e afins, inclusive de seus sistemas e tecnologias, além de outros serviços e instalações abertas ao público, com a devida segurança e autonomia.

Frente à importância do tema, a Lei nº 10.098, de dezembro de 2000, foi promulgada com o objetivo de estabelecer as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se da primeira legislação que cuida especificamente dessa questão.

Para tanto, busca-se, em especial, a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, além de meios de transporte, mobiliário urbano e construção e reforma de edifícios. Ou seja, o objetivo, de modo geral, é que os ambientes estejam adaptados, para que possam ser utilizados por todas as pessoas.

Amanda Lagazzi Moita é especialista da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados — Foto: Finocchio & Ustra / Divulgação

Pela lei, no que tange à acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, devem ser observados os seguintes requisitos:

(i) reserva de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção – em se tratando de áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e estacionamento de uso público;

(ii) ao menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de qualquer barreira ou obstáculo que impeça ou dificulte o acesso da pessoa com deficiência;

(iii) a existência de pelo menos um itinerário que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços dos edifícios; e

(iv) a disposição de ao menos um banheiro acessível, com os devidos equipamentos e acessórios que sejam necessários à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Fernanda Casagrande Stenghel é estagiária da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados — Foto: Finocchio & Ustra / Divulgação
Fernanda Casagrande Stenghel é estagiária da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados — Foto: Finocchio & Ustra / Divulgação

Ressalte-se, ainda, que locais de espetáculos, conferências, aulas, dentre outros similares, deverão reservar espaços para pessoas que utilizam cadeiras de rodas, além de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual.

Vale destacar, também, que a já mencionada Lei de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante que a pessoa com deficiência tenha acesso à cultura, esporte, turismo e lazer, nas mesmas condições que as demais pessoas.

Dessa forma, com o objetivo de garantir a acessibilidade, determina, além de que sejam garantidos espaços livres e assentos reservados para a pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, que os hotéis, pousadas e outros semelhantes sejam construídos observando os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade.

Por desenho universal, entende-se “a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”.Ou seja, a proposta é a criação de espaços que possam ser utilizados, de fato, democraticamente.

Portanto, a observância de tais determinações – e dentre as outras que buscam a promoção de acessibilidade a todos – não só permite a inclusão social das pessoas com deficiência e o exercício de seus direitos de cidadania de forma plena, como também evita eventuais demandas, seja na esfera extrajudicial como, por exemplo, reclamações de consumidores perante a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), seja no próprio âmbito do judiciário.

Para além dos litígios, a inobservâncias das previsões legais referentes ao tema pode culminar em reclamações perante órgãos reguladores e entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, gerando, se o caso, multas e sanções específicas.

Já no aspecto social, as empresas que desconsideram as diretrizes de acessibilidade podem até mesmo enfrentar prejuízos à sua reputação, com consequentes impactos negativos em sua imagem junto ao público e a potenciais consumidores.

Assim, ao cumprir os requisitos de acessibilidade, é possível evitar diversos tipos de prejuízos, bem como – e mais importante – reforçar o compromisso com a responsabilidade social, demonstrar respeito pela diversidade e proporcionar um atendimento mais amplo e igualitário, visando justamente assegurar um futuro mais inclusivo e sustentável.

  • Fernanda Casagrande Stenghel é graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e estagiária na área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
  • Amanda Lagazzi Moita é advogada, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e compõe a área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

(*) Disclaimer: Este artigo reflete a opinião do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Fonte: Externa

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